O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira tese que exige justificativa para que empresas públicas e sociedades de economia mista demitam empregados admitidos por concurso público.

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

O banco, por outro lado, argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que empregados de empresas de economia mista não têm direito estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

O ministro Edson Fachin votou pela necessidade de motivação e foi além: ele disse que o procedimento formal de demissão deve respeitar a ampla defesa e o contraditório.

Para Barroso, ainda que empregados concursados de empresas públicas não se submetam ao mesmo regime jurídico dos funcionários públicos efetivos, preciso que, no ato de demissão, seja apresentada ao menos uma justificativa por escrito que apresente fundamento razoável para a demissão.

“Não uma proteção que exija as justificativas da justa causa. Mas em nome da impessoalidade, preciso haver um mínimo de justificativa. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade.”

“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exija motivação para dispensa”, continuou o ministro.

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Originalmente Publicado: 28 de Fevereiro de 2024 às 15:15

Fonte: www.conjur.com.br